A terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é impenhorável qualquer imóvel que não o único de propriedade familiar, que serve de efetiva residência ao núcleo familiar – Resp 1608415 (2016/0117332-0 de 09/08/2016).
Impenhorável é o termo usado para bens ou patrimônio que não podem ser colocados em penhora ou que não podem ser utilizados para pagamento de dívidas.
Em decisão unânime, o colegiado do Egrégio STJ deu provimento ao Recurso Especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia mantido a penhora efetiva de bem utilizado como residência da família, uma vez que ficou provada a existência de outro bem de sua propriedade, porém, de menor valor.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, colocou que a jurisprudência da corte firmou-se no sentido de que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família mesmo daqueles que possuam mais de um imóvel.
Residência efetiva
Toda a discussão permaneceu em torno do disposto no parágrafo único do artigo 5°da Lei 8.009/90, segundo o qual a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, para os casos em que o indivíduo possua vários imóveis que sejam utilizados como residência.
De acordo com Villas Bôas Cueva, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”.
Sendo assim, o relator explicou que o imóvel considerado como residência é aquele em que “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”.
Com base na jurisprudência do STJ e na redação do artigo 1° da referida Lei nº 8.009/90, que rege a matéria, a terceira turma acabou por afastar a penhora do bem – tido como residência da autora do recurso, bem como de seus filhos – e, assim, o considerou bem da família.
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