Os bens da União são definidos no art. 20 da CF. Dentre os bens, destacamos “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”. Essas áreas, mesmo que contem com registro imobiliário em nome de um particular, nunca perdem o caráter de propriedade pleno da União. O próprio STF, na Súmula 477 estabeleceu que: “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.”.